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domingo, 3 de julho de 2011

QUANDO O CORPO E A MENTE PAGAM POR UM ERRO DE CONDUTA

Muitas pessoas deveriam saber que MUITOS são os riscos que envolvem uma conduta errada... a intenção por vezes velada, de matar o mundo por uma corda que se colocou no próprio pescoço sem interferência do outro, pode sim, configurar crime! Nesses casos, enquanto a morte não vem, a cadeia é um bom lugar para se pensar! 


PACIENTES COM AIDS, MERECEM E PRECISAM DE REMÉDIOS, HOSPITAIS E TERAPEUTAS PARA QUE SUA SOBREVIDA SEJA CONSEGUIDA COM DIGNIDADE.
MEU POST FALA PARA AQUELES QUE POR IRRESPONSABILIDADE, ARROGÂNCIA OU ATÉ MESMO CRUELDADE, SAEM ESPALHANDO O VÍRUS COMO SE A VIDA ALHEIA FOSSE CACA DE URUBU.

Vítima que aceita que outra pessoa a coloque em risco e a tipicidade material

LUIZ FLÁVIO GOMES
E se a vítima aceita que outra pessoa a coloque em perigo? “A” está com AIDS e não quer matar “B”, que, conscientemente, aceita o risco de contaminação e pratica relação sexual com “A”. O risco não foi criado por “B” (vítima), mas foi aceito por ele. Nisso ocorre o que a doutrina chama de “heterocolocação em perigo consentida”.
Parte da doutrina afirma que “A” não responderia pelo eventual resultado morte. Essa solução é muito controvertida porque a conduta perigosa não foi praticada pela vítima, sim, pelo agente. A vítima apenas aceitou o risco. Mas aceitar o risco, no caso, significa aceitar o fim da própria vida (ou, no mínimo, colocar em sério risco o bem jurídico vida).
Aqui ingressamos na velha polêmica da disponibilidade ou indisponibilidade do bem jurídico vida. Em princípio, a vida deve ser preservada. Por força do art. 4.º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ninguém pode dela ser privado arbitrariamente. A solução dada pela doutrina (“A” não responderia pela morte) não parece a mais acertada.
Quando está envolvida a vida humana, é muito complicada a solução apresentada (de não responsabilidade). Somente não há crime quando a vida foi afetada de modo razoável (morte do feto anencefálico, por exemplo). Fora disso, não há como deixar de reconhecer a existência de crime.
E se é a mulher que está com AIDS, comunica o parceiro disso e mesmo assim ele insiste na relação sexual, contraindo a doença? Nesse caso a mulher deve, em princípio, ser tida como responsável pela morte do parceiro. Sua anuência (causadora da destruição da sua vida) não é válida. Restaria examinar, de qualquer modo, a questão da exigibilidade ou inexigibilidade de conduta diversa, em relação à mulher (que pode não ser responsabilizada por falta de culpabilidade).
E se o agente, com AIDS, comunica o fato e usa preservativo, que se rompe? É preciso descobrir quem foi o responsável por esse rompimento (fábrica do preservativo, normalmente). Se as exigências técnicas não foram observadas, criou-se risco proibido. O responsável por esse risco proibido deve ser punido penalmente.

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